Revisões de Aposentadoria
Se você suspeita que o valor recebido está abaixo do devido ou se houve mudanças na legislação que possam aumentar seu benefício, um advogado pode avaliar seu caso e solicitar uma revisão.
O segurado contribuía ao INSS com o valor total que recebia em cada emprego que exercia ao mesmo tempo. Porém, quando o benefício era concedido, o INSS analisava os vínculos separados: escolhia um trabalho como principal (o de maior tempo de contribuição) para calcular a aposentadoria completa. Os demais empregos eram tratados como secundários e adicionados apenas com um pequeno percentual proporcional ao tempo trabalhado, o que quase não aumentava o valor final do benefício.
Com o advento da Lei nº 13.846/2019, houve alteração substancial na sistemática de cálculo. A partir de então, passou-se a admitir a soma dos salários de contribuição oriundos de atividades concomitantes, até o limite do teto previdenciário, proporcionando benefícios mais vantajosos aos segurados.
Essa interpretação encontra-se pacificada pelo Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual:
“Após o advento da Lei nº 9.876/99, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, nos casos de exercício de atividades concomitantes, o salário de contribuição deverá corresponder à soma de todas as contribuições vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”
Portanto, o INSS deve considerar, de forma cumulativa, todas as contribuições provenientes das múltiplas atividades desempenhadas pelo segurado.
Quem tem direito à Revisão por Atividade Concomitante?
- Aposentados que tenham contribuído ao INSS em dois ou mais vínculos empregatícios simultaneamente;
- Pensionistas cujo benefício tem origem em aposentadoria de segurado que também contribuiu de forma concomitante.
Existe prazo para solicitar a revisão?
Sim. Aplica-se o prazo decadencial de 10 anos, contado a partir do primeiro pagamento do benefício.
Os aposentados que tiveram o benefício revisado pela Ação Civil Pública do IRSM e, no recálculo, tiveram a média das contribuições limitada ao teto previdenciário da época, podem ter direito a uma segunda revisão.
Essa nova revisão serve para readequar o valor do benefício às alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que aumentaram o teto do INSS.
Como isso aconteceu?
Ao recalcular as contribuições do segurado para definir o valor do novo benefício:
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Quando a média das contribuições era maior que o teto,
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O INSS limitou o benefício ao teto vigente,
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Desconsiderando os aumentos de teto posteriores previstos nas ECs 20/98 e 41/03.
Resultado:
A Renda Mensal Inicial (RMI) ficou menor do que o segurado tinha potencial para receber.
Essa diferença pode ser recuperada pela revisão do teto.
Quem tem direito a esta revisão?
- Ter sido beneficiado com a ACP do IRSM (administrativamente ou por ação judicial)
- O valor do benefício ter sido limitado ao teto do INSS da época
- Renda mensal atual em 5.725,00 ou 6.353,00 em 2025
Cumpridos esses dois requisitos, há possibilidade de aumento no valor do benefício e recebimento de atrasados.
Existe prazo para entrar com o pedido?
Não.
A revisão não altera a concessão do benefício, mas sim a readequação do valor conforme os tetos posteriores. Por isso, não se aplica decadência.
No entanto, os atrasados só podem ser cobrados dos últimos 5 anos, devido à prescrição quinquenal.
Assim, mesmo aposentados há muito tempo continuam com direito a essa revisão.
A pessoa com deficiência tem um tratamento diferenciado na aposentadoria, e isso inclui não aplicar o fator previdenciário que reduz significativamente a renda da aposentadoria.
O que é o fator previdenciário?
É um multiplicador usado na aposentadoria por tempo de contribuição que geralmente reduz o valor do benefício, levando em conta:
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idade no momento da aposentadoria
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tempo de contribuição
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expectativa de sobrevida
A Lei Complementar 142/2013 criou a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, com regras próprias, isso vale tanto para deficiências leve, moderada ou grave, bastando comprovar o tempo de contribuição como PCD.
Quem pode ter direito à revisão?
O direito à revisão existe quando o benefício foi calculado com erro ou sem considerar todos os direitos do segurado. Sendo assim, podem ter direito:
- Aposentados do INSS por tempo de contribuição;
- Aposentado com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, desde que essa limitação seja reconhecida legalmente e classificada nos graus leve, moderado ou grave, conforme avaliação médica e funcional realizada pelo INSS.
Existe prazo para entrar com o pedido?
Há prazo decadencial de 10 anos contados da data do pagamento do primeiro benefício.
O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, pago ao trabalhador que sofre um acidente ou doença que deixa sequelas permanentes, reduzindo sua capacidade para o trabalho, mas sem impedir a continuidade da atividade.
Ele é pago junto com o salário e não substitui a renda do segurado, por isso, o valor deveria ser considerado no cálculo da aposentadoria.
Muitos segurados do INSS recebem ou já receberam auxílio-acidente antes da aposentadoria. Porém, em diversos casos, esse valor não foi somado ao benefício no momento da concessão, o que pode gerar diferença mensal e atrasados a serem pagos ao aposentado.
Durante anos, o INSS deixou de somar o valor do auxílio-acidente ao benefício de aposentadoria, simplesmente cessando o pagamento quando o segurado se aposentava.
Esse procedimento resultou em aposentadorias menores do que o correto, prejudicando financeiramente o aposentado.
Quem pode ter direito à revisão?
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Aposentados que recebiam auxílio-acidente antes de se aposentar;
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Quem teve o benefício cessado automaticamente no ato da aposentadoria;
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Pensionistas, quando a aposentadoria original estava incorreta;
Existe prazo para entrar com o pedido?
Há prazo decadencial de 10 anos contados da data do pagamento do primeiro benefício.
A aposentadoria da pessoa com deficiência possui regras diferenciadas e mais benéficas, previstas na Lei Complementar 142/2013, justamente para compensar as barreiras e limitações enfrentadas durante a vida laboral.
No cálculo tradicional de aposentadoria, após a Reforma de 2019, todas as contribuições após 07/1994 entram no cálculo da média, inclusive as menores. Isso reduz o valor final do benefício.
Na aposentadoria da pessoa com deficiência, a regra é mais vantajosa:
- Excluem-se as 20% menores contribuições do Período Básico de Cálculo (PBC). Assim, a média é formada apenas pelas 80% maiores contribuições, elevando o valor do benefício.
O que essa revisão busca?
Quando o INSS não aplicou corretamente a regra da LC 142/2013, o aposentado pode pedir a readequação do cálculo, resultando em:
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Aumento do valor da aposentadoria (RMI mais alta);
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Pagamento dos atrasados dos últimos 5 anos;
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Correção permanente para os próximos pagamentos;
Quem pode ter direito?
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Aposentados pela regra da pessoa com deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial), classificada como leve, moderada ou grave, conforme avaliação biopsicossocial e médica;
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Benefícios concedidos com erro no cálculo da média salarial;
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Situações em que não houve exclusão das 20% menores contribuições
Existe prazo para entrar com o pedido?
Há prazo decadencial de 10 anos contados da data do pagamento do primeiro benefício.
Antes da reforma da previdência, ocorrida em novembro de 2019, os auxílios-doença eram concedidos com o valor de 91% do salário de benefício do segurado, ou seja, da média dos salários de contribuição, e quando o benefício era convertido em aposentadoria por invalidez, era concedido no percentual e 100% da média contributiva.
Ocorre que, após a reforma da previdência, a aposentadoria por invalidez passou a ser concedida no montante de 60% da média mensal sobre o salário de contribuição do cliente, mais 2% a cada ano que ultrapassar 15 anos, no caso das mulheres, e 20 anos, para os homens.
A tese pretende demonstrar que a incapacidade permanente ocorreu antes da reforma da previdência para que o benefício fique mais vantajoso, sendo fixado em 100% da média contributiva, independente do tempo de contribuição.
Quem tem direito a revisão de Invalidez 60%?
⦁ Segurados que recebiam o benefício do auxílio-doença antes de 12/11/2019;
⦁ Conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez após 13/11/2019.
Existe prazo para entrar com o pedido?
Há prazo decadencial de 10 anos contados da data do pagamento do primeiro benefício.
O Índice de Reajuste de Salário-Mínimo (IRSM) é um índice de correção em conta da inflação ocorrida em um ano. O IRSM, ao final de cada ano, tem uma porcentagem acumulada para abater os índices inflacionários, sendo aplicado aos benefícios previdenciários para que esses não percam o seu poder de compra. Atualmente, o índice de correção para os benefícios do INSS utilizado é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Pois bem, em fevereiro de 1994 o governo anunciou a substituição do índice, porém ao fazer, não aplicou o percentual de 39,47% referente ao mês de fevereiro, portanto os benefícios calculados entre fevereiro de 1994 a março de 1997, apresentam um erro na correção.
A revisão do IRSM foi objeto de várias ações civis públicas coletivas (ACP’s) em todo território Nacional. Com a procedência desta ação e a vitória dos aposentados, o INSS ficou obrigado a revisar todos os benefícios concedidos entre 01/03/1994 até 28/02/1997.
A maioria dos benefícios já foram corrigidos administrativamente, o problema é que os atrasados não foram pagos. Milhares de aposentados que ajuizaram ação judicial ou assinaram o acordo administrativo de recebimento dos atrasados não possuem o direito a presente ação, porém outras centenas de milhares que ainda não se socorreram do judiciário e nem assinaram o acordo estão com os valores prontos para serem levantados por meio de ação de execução individual.
Portanto, a presente ação de execução individual ou cumprimento de sentença não se trata de uma revisão no valor mensal do benefício, e sim a busca de atrasados gerados pela revisão feita administrativamente e ainda não pagos ao segurado.
Quem tem direito a execução individual de ACP do IRSM?
⦁ ter a aposentadoria ou Pensão por Morte concedida entre 01/02/1994 até 31/03/1997;
⦁ ter o mês de fevereiro de 1994 como parte do cálculo do valor do benefício.
Existe prazo para entrar com o pedido?
Sim. O prazo final era no dia 23/07/2014. Porém, nossa tese baseia-se na decisão proferida em um ACP do Estado de Sergipe, que estendeu o direito de forma nacional (para todos os Estados); Decisão essa em conformidade com o Tema 1075 do STF, que determina abrangência nacional e erga omnes nas decisões proferidas em ACP. Atualmente, essa decisão da ACP de Sergipe encontra-se no Tribunal, pendente de julgamento, onde espera-se que os efeitos da decisão sejam mantidos a nível nacional, ampliando o prazo decadencial até a presente data, garantindo o direito para àqueles que não receberam os valores dos atrasados.
Quando a aposentadoria do segurado especial pode ser superior a um salário-mínimo?
Isso pode acontecer quando o segurado especial recebeu auxílio-acidente antes da aposentadoria.
O segurado especial tem direito ao auxílio-acidente sempre que sofrer um acidente de qualquer natureza que gere redução permanente da capacidade de trabalho, após a consolidação das lesões. Diferentemente de outros benefícios rurais, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, não substitui a renda e pode coexistir com a atividade rural.
Quem tem direito a inclusão?
- Aquele que teve auxílio-acidente cessado no momento da concessão da aposentadoria;
- Para o segurado especial que não recolhe contribuições facultativas, o valor do auxílio-acidente é somado ao valor da aposentadoria, e não absorvido ou desconsiderado.
É justamente essa soma que pode elevar a renda mensal inicial acima de um salário-mínimo, garantindo uma aposentadoria mais vantajosa ao segurado especial.
Existe prazo para entrar com o pedido?
Há prazo decadencial de 10 anos contados da data do pagamento do primeiro benefício.
Ao longo da vida profissional, muitos segurados do INSS exercem atividades diferentes, como trabalhos rurais ou funções expostas a agentes nocivos. Esses períodos podem contar para a aposentadoria, mas para isso é necessário que sejam averbados, ou seja, reconhecidos e registrados oficialmente pelo INSS.
A averbação funciona como a “inclusão” desse tempo no histórico previdenciário do segurado.
Tempo Rural
O tempo rural é aquele exercido no campo, geralmente em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.
Quem trabalhou como:
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Agricultor familiar
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Trabalhador rural boia-fria
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Pescador artesanal
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Extrativista
Pode utilizar esse tempo para se aposentar mais cedo ou aumentar o tempo total de contribuição.
Tempo Especial
O tempo especial é o período em que o trabalhador exerceu função exposto a agentes prejudiciais à saúde, como:
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Ruído alto
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Agentes químicos (poeiras, solventes…)
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Agentes biológicos (hospitais, laboratórios…)
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Eletricidade
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Substâncias inflamáveis
Esse tempo tem tratamento diferenciado porque reconhece que o trabalhador se desgastou mais e, portanto, merece se aposentar com menos tempo.
Por que averbar é importante?
- Pode antecipar a aposentadoria
- Pode aumentar o valor do benefício
- Evita que períodos trabalhados fiquem de fora do cálculo
- Garante que toda a história de trabalho seja considerada
A averbação pode ser feita no momento do pedido de aposentadoria, antes ou após a concessão do beneficio através de revisão judicial ou administrativo.
Existe prazo para entrar com o pedido?
Há prazo decadencial de 10 anos contados da data do pagamento do primeiro benefício.
Entre a promulgação da Constituição Federal, em 05/10/1988, e a criação da Lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em 05/04/1991, os benefícios do INSS passaram por um período de transição. Nesse intervalo, a maioria das aposentadorias foi calculada com erros, principalmente por causa da inflação da época e da aplicação incorreta da correção monetária.
Quando o RGPS entrou em vigor, o INSS deveria ter refeito os cálculos para ajustar os benefícios, mas isso não foi feito. Por isso, quem se aposentou dentro desse período precisa verificar se a renda mensal foi calculada corretamente.
Além disso, após o recálculo das contribuições, se o valor do beneficio tiver sido limitado ao teto da época, pode gerar um segundo direito de revisão, desta vez com base nas Emendas Constitucionais 20 (12/1998) e 41 (12/2003), que aumentaram os tetos previdenciários nas respectivas datas.
Quem tem direito à Revisão do Buraco Negro?
- Ter a Data de Início do Benefício (DIB) entre 05/10/1988 e 05/04/1991
- O benefício não ter sido revisado pelo INSS com base no Buraco Negro
Existe prazo para pedir a revisão?
Não. Não há decadência para solicitar a Revisão do Buraco Negro.
Isso porque essa revisão é considerada uma readequação de benefício limitado ao teto. Ou seja, o direito só nasce quando o teto é aumentado pelas ECs 20/98 e 41/03 — e não na data da concessão do benefício.
Por essa razão, não se aplica o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91.